Queimada não é crime! Incêndio florestal, é!

Fonte: https://odocumento.com.br

ROMILDO GONÇALVES

Queima controlada ou queima prescrita não é crime, é fogo prescrito e autorizado legalmente pelo órgão ambiental competente. E isso se faz no mundo inteiro. Já o incêndio florestal é crime e é de responsabilidade do poder público prevenir e controlar e manejá-lo especialmente dentro das unidade de conservação;

Por viés é fundamentar entender, compreender e literalmente saber a diferença entre “Queima prescrita”, “incêndio florestal” e “foco de calor”

As legislação brasileiras vem pontuando isso a tempo, Lei Federal n. 4771/65 = código florestal brasileiro; Lei federal 6938/81 = política nacional do meio ambiente, e a nova Lei Federal n. 12.651/12 = código florestal brasileiro atualizado, chega ainda mais explícito e sustentável com relação ao uso e manejo de fogo nos ecossistemas brasileiros;

Por viés é fundamentar entender, compreender e literalmente saber a diferença entre “Queima prescrita”, “incêndio florestal” e “foco de calor”. Uma das questões ambientais que ainda gera confusão em meio a população humana brasileira. E deslizes primários entre governes e gestores públicos e até mesmo entre técnicos ambientais no que se refere ler e interpretar e entender as legislações na sua plenitude.

Queima controlada ou prescrita, “É a aplicação legal do fogo com objetivos, econômicos sobre vegetação exótica ou nativa sobre determinadas condições ambientais que permitam ao fogo manter-se confinado em área restrita e ao mesmo tempo produzir intensidade de calor e velocidade de espalhamento desejável aos objetivos do manejo”. Isso é legal e é censo comum no mundo inteiro.

Incêndio florestal?  É “fogo sem controle e sem autorização legal, sobre qualquer tipo de vegetação. Pode ser por causas naturais, como raios, faíscas, rolagem de rochas…”. Ou de origem antropogênica provocado pelo ser humano intencionalmente ou por negligência. É também um fato de censo comum no mundo inteiro.

A expressão focos de calor vem sendo utilizada para interpretar o registro de calor captado na superfície do solo por sensores termais componente nos sistemas de satélites meteorológicos que monitoram o globo terrestre.

O sensor AVHRR = advanced very high resolution radiometer = capta e registra qualquer temperatura acima de 47 °C emitida da superfície da terra e a interpreta como sendo um foco de calor, no caso da Amazônia legal brasileira 99% dessa informações captadas são confirmado como fogo florestal.

Mirar e interpretar as legislações lei n. 6938/81; lei n. 9605/98; lei n.12.651/12; Decreto Federal n.2661/98; Portaria Federal n. 94/98, e adotar medidas de “Teoria da Responsabilidade Objetiva”, focando causa e efeito entre o serviço público e existência do danos causados ao meio ambiente é o primeiro passo para os governantes e gestores públicos mudar essa realidade que anualmente destroem o estado brasileiro.

Para tanto é fundamental que gestores públicos, atente-se e entenda a aplicação da nova legislação em vigor no país e faça a coisa certa. Vistoriar a área a ser autorizada para a queima prescrita! Fiscalizar área sinistrada, emitir laudos periciais comprovando nexo causal, são de cunho exclusivo das instituições ambientais oficiais mais elas literalmente não fazem.

A lei federal n. 12.651/12, art. 38, exigirá a partir de agora atuação presencial de um profissional habilitado perito ambiental e não perito criminal detentor de ART, CREA, para periciar sinistros ou autorizar área para queima prescrita. Caso contrário o gestor público permissionário responderá por crime ambiental. Para os gestores que vivem olhando pra lua é bom lembra-los, que essa legislação está em vigor no Brasil, é o novo código florestal brasileiro.

Desde 1940 maneja-se fogo florestal sob a forma de queima prescrita no mundo inteiro. No Brasil desde 1965 permite-se essa prática, conforme pontua o artigo 27 da lei federal n. 4771/65. Em mato grosso, iniciamos legalmente a autorizar a queima prescrita a partir de 1996, para os três ecossistemas que compõe o território mato-grossense. Ao focar a legislação ambiental brasileira denota-se clara viabilidade de um novo norte ao uso sustentável dos recursos naturais, aliando-se a isto a continuidade da vida.

A eficiência em planejamentos ambientais sustentáveis visando à prevenção, controle e manejo de fogo florestal, seguramente minimizarão prejuízos ambientais, econômicos e sociais secularmente recorrentes, porém previsíveis e evitáveis no estado de mato grosso e no país de modo geral.

Como dizia o cientista, Albert Einstein, “pena que ainda não aprendemos a sermos racionais e utilizar o bom senso como premissa”. Temos que aprender para saber viver grande cientista!

Romildo Gonçalves é Biólogo Prof. Pesq. Em Ciências Naturais da Ufmt-Seduc.